02 - DÍVIDA DE MENTIRINHA - JUROS ESTADUAIS REDUZIDOS À TAXA SELIC.

20/10/2013 18:51

 
O Estado de São Paulo adotou no passado índices em patamares superiores à Taxa SELIC, o que foi tido como inconstitucional quando do julgamento da Arguição n. 0170909-61.2012.8.26.0000.
 
Por corolário, qualquer empresa que tiver os débitos em parcelamento ou não, com juros em patamar superior a SELIC pode discutir judicialmente a revisão de seu passivo.
 
As discussões, aliás, atingem o chamado Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) pelos contribuintes com débitos do ICM e do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
 
Segue jurisprudência nesse sentido:
 
  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
  0118450-48.2013.8.26.0000   Agravo de Instrumento    
  Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti
  Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
  Data do julgamento: 02/10/2013
  Data de registro: 03/10/2013
  Outros números: 1184504820138260000
 
"Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Juízo "a quo" que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pela executada-agravante para reconhecer a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei Estadual nº 13.918/09. Decisório que não merece subsistir, visto que está em dissonância com o que ficou definido pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 Destarte, na composição do crédito tributário devido pela ora agravante, não incidirá a citada Lei nº 13.918/09, devendo ser adotada taxa de juros (que atualmente engloba a correção monetária) igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim, ou seja, deverá ser aplicada a taxa SELIC Agravo provido."
 
Portanto, todas as pessoas jurídicas que tiverem débitos perante a Fazenda Pública Estadual e estiverem inseridos na sistemática de cálculo acima mencionada podem arguir a dedução de juros e tocar a vida sem o adicional.